STJ nega rescisória e reafirma reinclusão de empresa no Refis
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16 de Novembro de 2022A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão para afastar cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos feitos no exterior por quatro agências de turismo de Porto Alegre, entre 1º de janeiro e 1º de março de 2016. A decisão foi proferida no dia 26 de outubro por unanimidade.
As empresas ajuizaram a ação em fevereiro de 2016, contra a Instrução Normativa nº 1.611/16 da Receita Federal, que estabeleceu cobrança de IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
As empresas de turismo afirmaram que, para vender pacotes destinados ao exterior, são obrigadas a pagar serviços nos países de destino, como hospedagem, transporte e passeios. Para elas, a cobrança exigida pela Receita sobre esses valores não tem respaldo legal.
Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre havia proferido sentença para afastar a aplicação da instrução normativa em relação às empresas autoras, no período solicitado.
Na decisão, o juiz federal Evandro Ubitaran Paiva da Silveira entendeu que, no período citado, “ainda estavam vigentes as disposições do artigo 690, inciso VIII, do Decreto nº 3000/99, o Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que as remessas destinadas ao exterior que se destinem à cobertura de gastos pessoais, em viagens de turismo, não se sujeitam à retenção de imposto de renda na fonte”.
Com o recurso da União, o caso foi ao TRF4, que novamente deu razão às empresas. O relator, juiz convocado Marcelo De Nardi, destacou que “na sentença foram analisadas com acerto as questões suscitadas, havendo a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, no sentido de afastar a exigibilidade do IRRF, no período de 1º de janeiro a 1º de março de 2016, sobre as remessas financeiras efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas”.
No voto, De Nardi ressaltou que “o cotejo entre o conteúdo da instrução normativa de janeiro de 2016 da Receita e as disposições do Decreto nº 3000/1999, que era vigente na época, evidencia que a Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar. Por esse motivo, a referida instrução normativa é nula, quanto ao tema em questão e, portanto, não tem aptidão para produção de efeitos”.
Processo Relacionado: 5005905-30.2016.4.04.7100
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA