ICMS: Juíza do RS extingue imposto no deslocamento entre matriz e filial
4 de Março de 2022Notícia Siscomex Importação n° 004/2022
7 de Março de 2022O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu a uma contribuinte o direito de retornar a um programa de parcelamento de dívidas negociado em transação tributária com a Fazenda Nacional.
A contribuinte havia sido excluída em virtude do inadimplemento de um única parcela estipulada. Por conta disso, o TRF-3 considerou que a sua reinclusão não traria quaisquer impactos prejudiciais ao Fisco.
No parcelamento em questão, a contribuinte negociou dívidas referentes ao IRPF (Imposto sobre a Renda de Pessoa Física). Aderindo a transação tributária excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020), parcelou seus débitos em 145 parcelas, sendo 12 no valor de R$ 1.335,24 e o restante no valor de R$ 1.050,90.
A transação excepcional dispõe que um contribuinte pode ser excluído do programa quando não cumprir com as parcelas de entrada que, no caso em questão, são as 12 parcelas de maior valor. O que ocorreu foi que a contribuinte, em virtude de um problema de saúde, deixou de pagar a última dessas parcelas de entrada.
Sendo assim, o Fisco a excluiu do programa. Todavia, assim que se recuperou, a contribuinte tentou quitar a última parcela, mas foi informada de que a transação havia sido cancelada, sem que tenha sido notificada de tal cancelamento.
Após tentar apresentar um requerimento à PGFN pedindo a reconsideração do cancelamento, e não obter nenhuma resposta, a contribuinte partiu para a propositura de medida judicial.
Em primeiro grau, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que a Portaria PGFN nº 14.202/2020 é clara ao dispor que a adesão à transação só ocorre com o pagamento inequívoco de todas as parcelas de entrada.
Irresignada com esta decisão, a contribuinte apresentou recurso ao TRF-3, alegando que o Ministério da Fazenda já havia atesado, documentalmente, que ela estava inserida no programa de parcelamento em questão.
Para a contribuinte, a reinclusão à transação é de suma importância, pois com a negociação, a dívida foi reduzida de R$ 400 mil para R$ 150 mil.
No âmbito do julgamento do recurso no TRF-3, a decisão liminar foi concedida pelo desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos.
De acordo o desembargador, é evidente a disposição da Portaria PGFN nº 14.402, de 2020, quanto à possibilidade de exclusão de contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao entrada. Porém, acrescenta, “não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão”.
Por fim, ele ainda ressalta que a negativa para reincluir a contribuinte no parcelamento deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para ambos os lados. Como não ficou constatado nenhum prejuízo ao Fisco, ele entendeu que a contribuinte deveria ser recolocada na transação excepcional.
Processo Relacionado: 5031851-15.2021.4.03.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados