Justiça condena supermercado por dispensa discriminatória de empregado negro
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4 de Março de 2022A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Marialice Camargo Bianchi, afastou a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre matriz e filial dos filiados da ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes Tributários).
O entendimento da magistrada fundamenta-se na natureza da operação, a qual não tem circulação econômica, uma vez que trata-se apenas de mera remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Na ação, a ANCT ajuizou um Mandado de Segurança questionando a exigibilidade do ICMS sobre as operações supra mencionadas. Como argumento, citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF): RE 1.255.885, no qual a tese fixada foi a de que não incide ICMS sobre o deslocamento de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Em seus pedidos, a associação requereu a procedência da liminar para suspender a exigibilidade do tributo, bem como o reconhecimento de seu direito a restituir os valores pagos indevidamente.
Quando da análise do caso, a magistrada acolheu os argumentos da associação, bem como ressaltou a disposição da Súmula 166 do STJ, que dispõe *ipsis litteris*: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.
Desta forma, concedeu a liminar e autorizou a recuperação dos valores de ICMS pagos a maior aos cofres públicos.
Processo Relacionado: 5102820-18.2021.8.21.0001
Equipe Marcelo Morais Advogados