Empresa tem direito a devolução remunerada dos investimentos que efetuou em sociedade, decide Tribunal
22 de Junho de 2022Comentários sobre empresa no LinkedIn podem gerar dever de indenizar
22 de Junho de 2022A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo impetrado por uma empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que deferiu o pedido para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.
Sustentou a agravante ser indevida a substituição da penhora porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.
Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.
Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.
Processo Relacionado: 1009181-08.2021.4.01.0000
Data de julgamento: 30/05/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região