Partidos questionam medida provisória que retoma voto de qualidade no Carf
8 de Fevereiro de 2023Solução de Consulta nº 27, de 27 de janeiro de 2023
9 de Fevereiro de 2023A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres de sócios retirantes, anulando atos processuais de constrições contra o patrimônio dele ao longo de sete anos.
Ao decidir, colegiado considerou que, em uma dissolução parcial de sociedade, o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios remanescentes.
A decisão apertada, sob o rito do julgamento estendido, acabou com placar de 3 a 2 pelo provimento do recurso. O relator designado do acórdão foi o desembargador Sérgio Shimura.
O Caso
Em outubro de 2014, tendo em vista a dissolução parcial da sociedade, os sócios credores requereram o cumprimento provisório de sentença indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, cobrando R$ 1.512.205,80.
Na execução, foram constritos os bens pessoais de um sócio remanescente, que opôs exceção de pré-executividade invocando a sua ilegitimidade, ao argumento de que a execução deve se voltar contra a sociedade, e não contra seus sócios, salvo se promovida a desconsideração da sociedade.
O juízo a quo rejeitou tal exceção. Desta decisão foi interposto recurso ao TJ/SP.
No voto condutor do julgamento, o relator designado decidiu pelo acolhimento do recurso ao considerar três questões principais.
Primeiro, segundo o magistrado, porque o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios.
“No caso, os haveres do sócio excluído devem ser pagos, em princípio, pela sociedade (…), e não pelos sócios remanescentes, uma vez que dizem respeito ao direito pecuniário das respectivas quotas.”
O segundo ponto, de acordo com o relator, é que não há título executivo contra o sócio remanescente, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados.
“Terceiro, o sócio somente pode ser afetado na hipótese responsabilidade secundária, quando prevista em lei (art. 790, II, CPC), o que não é o caso em debate, ou em sede de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC), o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude.”
Processo Relacionado: 2033338-62.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas