
TJ-SP decide que é devida indenização devido a vazamento de informações sobre gravidez
26 de Julho de 2022
Resolução GECEX nº 375, de 26 de julho de 2022
28 de Julho de 2022Em julgamento realizado pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, foi determinado o afastamento da cobrança de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os produtos médicos que não estavam previstos no Convênio ICMS 01/1999, o qual listava produtos que eram isentos da cobrança do imposto.
Os juízes do TIT entenderam que, apesar de não estarem previstos no Convênio, alguns produtos que têm a mesma função de outros listados, também são isentos do ICMS. A votação terminou em 9 a 6 em favor do contribuinte.
A decisão é de grande relevância na seara tributária, haja vista que configura precedente importante para que contribuintes acionem o TIT suscitando a isenção para outros produtos não listados no Convênio.
Em 2020, o TIT havia tomado decisão parecida com esta última. Todavia, naquela oportunidade, não se tratavam de produtos diferentes, mas sim do mesmo produto médico fabricado com o uso de matérias primas diferentes. Nesta decisão de 2020, também foi concedida a isenção ao produto não listado no Convênio.
No caso mais recente, julgado em 07 de julho deste ano, que trata de produtos diferentes, o contribuinte havia sido autuado em 2012 por não ter recolhido o ICMS sobre os produtos que não eram isentos à época. Entretanto, em 2013, foi editado o Convênio 149/2013 responsável por incluir na lista de isenção o produto da contribuinte.
Diante disso, a empresa recorreu contra a autuação, alegando a equivalência entre os materiais listados e não listados. O entendimento foi desfavorável às suas alegações nas duas instâncias, bem como na Câmara Superior também, sob o entendimento de que a legislação tributária deve ser interpretada restritiva e literalmente, conforme previsão do Artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Como os produtos não estavam presentes na lista de isenção à época da autuação, não é possível estender o alcance da norma. Foi este o entendimento do relator do caso na Câmara Superior, juiz Marco Teixeira.
No entanto, o juiz Edison Aurélio Corazza, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. O julgador citou precedentes do STF (AI-AgR 360461) e STJ (AgInt no REsp 1.759.989) para defender que, quando a interpretação literal se mostra insuficiente para manifestar o verdadeiro sentido da norma tributária, o aplicador pode fazer uma interpretação.
O juiz cita ainda que tais precedentes ressaltam a importância de se atender à finalidade da norma, a qual, para ele, está bem clara, haja vista que no ano seguinte à autuação os produtos foram incluídos no Convênio.
A maioria dos juízes acompanhou a divergência, formando um placar de 9X6 para afastar a cobrança de ICMS sobre os produtos médicos não listados no Convênio ICMS 01/1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Processo Relacionado: 4.092.718-0
Equipe Marcelo Morais Advogados






