Câmara Superior do Carf mantém autuações fiscais bilionárias sobre uso de ágio interno
6 de Março de 2024Decreto nº 11.938, de 06 de março de 2024
7 de Março de 2024A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta terça-feira, dois recursos que pedem a anulação de multas administrativas por “prescrição intercorrente” — quando o processo administrativo passa três anos sem andamento —, dentre outros argumentos. O relator dos casos, o ministro Francisco Falcão, votou contra as empresas.
Os julgamentos foram suspensos por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Ainda não há data para o retorno do processo à pauta.
Um dos recursos é da Air France e o outro da Intercontinental Transportation. Nos dois processos, as companhias supostamente não enviaram as informações sobre o envio e registro de mercadorias comercializadas para o exterior dentro do prazo legal. Por isso, foram multadas pelo Fisco.
No caso da Air France, o atraso no envio dos dados ocorreu em operações do ano de 2004, quando quatro voos chegaram ao Rio de Janeiro. A legislação vigente na época previa que o registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fosse feito 2 dias após a exportação da mercadoria. Uma nova lei de 2010 ampliou esse prazo para 7 dias. Os advogados da empresa no caso defendem que haja uma “retroatividade benigna” para a lei de 2010 ser aplicada (REsp nº 2.002.852).
Carf
A companhia aérea perdeu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pelo voto de qualidade e, em 2017, recorreu ao Judiciário. As multas aplicadas a ela na época somam cerca de R$ 360 mil em seis processos administrativos diferentes. Em apenas um deles, foi afastada a penalidade pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em 2019, que entendeu ser aplicável a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou três anos sem andamento.
Como o governo venceu a discussão das outras infrações administrativas aplicadas no TRF-3, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu no STJ apenas do sexto caso, na sessão de hoje, em que teve o argumento acatado pelo ministro relator. Para a PGFN, não é caso de aplicar a prescrição. “As multas aduaneiras independentemente da natureza jurídica se submetem ao Decreto nº 70.235/72”, afirmou a procuradora Amanda de Souza Geracy, na sustentação oral, no STJ.
Para o advogado da Air France, o STJ tem jurisprudência firmada para não incidir a prescrição intercorrente em créditos tributários, mas, nos processos de natureza administrativa, reconhece a aplicação, como no Tema 328. Ele entende que a penalidade da Air France deve ser entendida como uma mera prestação de informação, por isso, um ato administrativo e não de natureza tributária.
“Nesse caso, a penalidade é o dever de informação após o desembaraço aduaneiro na exportação. Depois do desembaraço, não há interesse em recolher o tributo, é um dever meramente informativo para controle de mercadorias”, afirma o advogado. A íntegra do voto do ministro Falcão ainda não está disponível no sistema, mas a probabilidade, segundo o advogado, é de ele não tenha aplicado a prescrição intercorrente nesse caso. Isso abriria uma rediscussão da matéria, que foi decidida de forma favorável aos contribuintes no fim do ano passado.
Tendência
Apesar de não ter votado, o ministro Herman Benjamin, da 2 ª Turma, deu a entender que acompanharia o relator. “O sistema tributário do Brasil hoje é feito para os grandes não pagarem tributos”, disse. De acordo com o ministro, é “incompatível com o Estado democrático de Direito” o Judiciário dizer “se demorar mais que período tal está prescrito ou opera a decadência”.
“Nós do poder Judiciário enterramos o corpo da legalidade e da justiça tributária. Temos que ter cuidado para não sermos juízes de classe ou um Poder Judiciário de classe”, afirmou Benjamin. O papel da Justiça, acrescenta, não pode ser deixar “uma porta gigantesca escancarada” para “os grandes”, em prejuízo à educação, saúde e gerações futuras.
Outros argumentos trazidos pela Air France no bojo das outras autuações é a nulidade ou deficiência das provas apresentadas pelo Fisco ao aplicar a multa. “A autoridade fiscalizatória não fez constar os extratos do Siscomex que comprovassem minimamente a suposta infração”, acrescenta o advogado da companhia.
Um outro tema importante para os contribuintes que vai ser discutido nas outras cinco infrações é também a possibilidade de a denúncia espontânea afastar a penalidade administrativa.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico