
STJ mantém ICMS e PIS/Cofins no cálculo do IPI
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12 de Dezembro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que as Fazendas estaduais arbitrem a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações, quando não concordarem com o valor do bem informado pelo contribuinte. O novo valor fixado, porém, deve ser apurado por meio de processo administrativo individualizado, respeitando o devido processo legal e o contraditório. O Fisco ainda deve comprovar porque o montante apontado pelo contribuinte estaria fora do valor de mercado.
A decisão, segundo especialistas, se alinha com a jurisprudência da Corte. O entendimento, contudo, abre margem para que casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), onde a jurisprudência é favorável a contribuintes, sejam reformados pelo STJ – até então, eles não eram sequer analisados. O tema foi julgado em recurso repetitivo, ou seja, deve ser seguido por todo o Judiciário. O tribunal superior deu mais de 870 decisões sobre o assunto, entre monocráticas e de turma (Tema 1371).
Advogados também dizem que, de certo modo, a decisão do STJ é positiva ao obrigar a Secretaria da Fazenda apresentar prova para instaurar a ação de arbitramento. Segundo eles, a Sefaz-SP não costuma adotar critérios objetivos ou apresentar laudo técnico. “Já tive casos em que fazem pesquisas na internet, no Quinto Andar e outros sites, de imóveis equivalentes na região e arbitram a base de cálculo”, diz o advogado que atua em um dos casos julgados pelo STJ.
A decisão foi dada por maioria, na sessão de julgamento de ontem. Prevaleceu o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, seguido por seis ministros. Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu o recurso do Estado de São Paulo. Para ela, como a apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei federal, não caberia ao STJ analisar a matéria.
A Corte analisava se a prerrogativa do Fisco paulista de arbitrar a base de cálculo do ITCMD advém da previsão do Código Tributário Nacional (CTN) ou da norma local. No voto, Bellizze disse que esse direito decorre do artigo 148 do CTN. Na visão dele, a legislação estadual tem “plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD” e é válida a prerrogativa de instaurar processo de arbitramento.
Essa possibilidade havia sido vetada pelo TJSP, segundo o ministro. Para Bellizze, o procedimento administrativo pode ser estabelecido para apurar o valor do bem “em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim a viabilizar o lançamento tributário”. Essa prerrogativa, acrescenta, “não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial”.
O processo, no entanto, deve ser instaurado apenas “quando as informações ou os documentos apresentados pelos contribuintes, necessários ao lançamento tributário, mostrem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam”. Compete ao Fisco “comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado”, observada a “ampla defesa e o contraditório”.
Nos recursos, o governo estadual alegava que a transmissão de imóveis estava abaixo do valor de mercado. Já os contribuintes defendiam que o Fisco estadual não poderia arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando seguiu regularmente o que disciplina a legislação estadual, indicando o valor venal do IPTU.
O procurador do Estado de São Paulo Rafael Souza de Barros, na sustentação oral feita em outubro, disse que o Fisco tem direito de arbitrar a base quando entender que a declaração é abaixo do preço de referência ou “quando por qualquer motivo os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos”. “O Fisco, para afastar o valor declarado pelo contribuinte, tem o dever de instaurar o procedimento administrativo para avaliação do valor venal do bem e, assim, proceder ao lançamento do tributo.”
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) diz que o arbitramento é usado para apurar “divergências entre valor declarado e valor de mercado” e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou válida a prerrogativa de a Fazenda “averiguar a regularidade contábil do valor patrimonial declarado para fins de ITCMD, afastando do cálculo desse imposto manipulações contábeis ilícitas” (ADI 2.446).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






