Celular com defeito não dá direito à troca imediata por fabricante
29 de Abril de 2022Notícia Siscomex Importação nº 020/2022
2 de Maio de 2022Em caráter unânime, foi mantida a obrigação de uma empresa a proceder o recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a importação de depuradores de conversão catalítica.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ em ação na qual a empresa alegava que o produto por ela importado é destinado à produção, no mercado nacional, de automóveis e, portanto, pela interpretação das leis 10.485/2002 e 10.637/2002, ela teria direito à isenção do IPI nessa importação.
Entretanto, o entendimento da Corte Superior não acolheu os argumentos expostos pela empresa e foi negado o provimento ao recurso da empresa, de tal sorte que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) foi mantida.
Para os desembargadores do TRF-3, a Lei 9.826/99, com as alterações da Lei 10.485/2002, concedeu a suspensão do IPI para estabelecimentos industriais, sem estender o benefício a estabelecimentos equiparados ao industrial, o que é o caso da empresa em questão.
Além disso, o TRF-3 ainda ressalta que a legislação que concedeu a isenção do IPI deve ser interpretada literalmente, considerando o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Ou seja, segundo esta interpretação, o benefício não pode estender-se aos estabelecimentos equiparados aos industriais.
Processo Relacionado: REsp 1587197/SP
Equipe Marcelo Morais Advogados