Tribunal não reconhece contrato verbal de honorários advocatícios como título executivo
9 de Agosto de 2022Despacho CONFAZ nº 50, de 09 de agosto de 2022
10 de Agosto de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional que buscava a aplicação da multa de 100% sobre os valores dos bens importados por uma empresa em razão de uma suposta fraude na importação.
A decisão do STJ manteve o entendimento proferido pelo TRF4 que afastou a aplicação do percentual máximo da multa, de modo que, na prática, a multa aplicada será de 50% apenas sobre o valor da importação.
O Caso Concreto
Quando da análise do caso, o relator da ação no STJ, ministro Herman Benjamin, verificou que a empresa havia subfaturado cerca de 180 importações no período compreendido entre 2004 e 2008, por meio da apresentação de faturas diferentes para a mesma operação.
Diante da conduta praticada pela empresa, houve a representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária. Além disso, houve o lançamento das diferenças dos impostos que a empresa deixou de recolher, quais sejam: II, IPI, PIS e Cofins. O valor total dos lançamentos atingiu quase 24 milhões de reais, já acrescidos de juros e multa.
Desta forma, o Fisco aplicou duas multas para a empresa: A primeira é a multa qualificada de 150% em virtude de ter sido apurada a fraude nas operações. A segunda multa foi adicional no percentual de 100% do valor da mercadoria.
No julgamento da demanda em primeira instância, o TRF4 afastou a aplicação da multa adicional de 100%, bem como reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 50%, baseando-se no artigo 108 do Decreto-Lei nº 37/66.
O STJ, em caráter de unanimidade, manteve a decisão do TRF4, e o recurso da Fazenda Nacional teve provimento negado.
Processo Relacionado: REsp 1.825.186/RS (AgInt)
Equipe Marcelo Morais Advogados