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2 de Junho de 2025
STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária
2 de Junho de 2025A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela primeira vez, que os créditos de cooperativas não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, o cooperado em processo de reestruturação deverá pagar toda a dívida, sem os deságios e prazos prolongados previstos no plano aprovado.
O que se discutiu no STJ foi se contratos firmados com cooperativas de crédito podem ser classificados como “atos cooperativos” – que, pela legislação, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
O parágrafo 13º do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 2005, inserido em 2020, diz que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados”.
Há divergência de interpretação sobre o dispositivo, segundo advogados. Devedores entendem que essas operações de crédito teriam natureza mercantil e se igualariam às de instituições financeiras – portanto, a dívida poderia ser inserida na recuperação judicial. Já os credores entendem que são atos cooperativos, os quais a lei de recuperação judicial prevê a exclusão desde o ano de 2020.
Ainda de acordo com especialistas, juízes do Centro Oeste, principalmente do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, têm sido mais favoráveis aos devedores, principalmente quando são empresas do agronegócio e produtores rurais, admitindo a inclusão dos créditos. Em São Paulo, os precedentes são para ambos os lados.
A avaliação é que a decisão do STJ, apesar de não ser em recurso repetitivo, poderá influenciar os casos em curso, ajuizados após a mudança legislativa. E inclusive desincentivar os pedidos de recuperação judicial por produtores rurais – grande parte do que devem geralmente é para cooperativas.
O caso julgado pelo STJ é do Grupo Baurular, varejista de construção com sede em Penápolis (SP). Ela pediu recuperação judicial em fevereiro de 2022, declarando dívida quase R$ 900 mil. Inseriu no processo créditos com a Sicredi Alta Noroeste SP, da ordem de R$ 425 mil, e com a Sicoob Nosso, de R$ 1,7 milhão.
As cooperativas impugnaram a inclusão dos valores e obtiveram decisões favoráveis na primeira e segunda instâncias da Justiça paulista. Segundo os advogados do caso, os créditos já foram excluídos. Se tivessem sido mantidos na recuperação judicial, sofreriam 70% de deságio e a primeira parcela só seria paga em 22 meses, conforme prevê o plano de recuperação judicial do grupo.
No recurso ao STJ, o grupo diz que a cooperativa é uma instituição financeira, equiparando-se a bancos, devendo o crédito ser tratado de mesmo modo. Argumenta que a operação é similar à praticada pelo mercado, com condições normais de juros e prazos.
Mas a tese não foi acatada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, o ato cooperativo, definido pelo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), é qualquer ato realizado entre cooperativa e associados para cumprir os objetivos sociais. Isso porque “os associados participam da gestão da cooperativa e, ao mesmo tempo, utilizam de seus produtos e serviços, são ‘donos e usuários’”.
“Assim, não há como criar distinções entre os atos dos usuários realizados dentro do objeto social”, diz Cueva, no acórdão (REsp 2091441 e REsp 2110361). Na visão dele, “é suficiente que os atos sejam praticados entre a cooperativa e o cooperado para a consecução do objeto social para serem considerados atos cooperativos, regidos pelo mutualismo”.
O advogado que defende a Sicredi Alta Noroeste SP no processo, afirma que a discussão é antiga, mas ganhou relevância no último ano por conta do aumento expressivo das recuperações judiciais, especialmente no agronegócio. “Acredito que a decisão deve servir de desestímulo a pedidos de recuperação judicial no agro porque grande parte das dívidas são com cooperativas de crédito”, diz ele, realçando o “timing” da decisão.
De acordo com o advogado, a jurisprudência, até então dividida, deve agora seguir o posicionamento do STJ, mesmo que não seja vinculante. “A jurisprudência era um pouco mais inclinada a favor dos devedores do que das instituições, justamente com uma interpretação, a meu ver, equivocada”, diz o advogado.
Visão diferente tem o advogado que defende a Sicoob no caso. “A alteração trazida pela lei em 2020 excluiu a cooperativa e atos cooperados da recuperação judicial. Então entendemos que eles não podem mais ser submetidos aos efeitos da recuperação”, diz ele, que obteve entendimento favorável em outros casos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






