
STF julgará em plenário físico disputa de IPVA em alienação fiduciária
12 de Agosto de 2025
Solução de Consulta nº 5.007, de 29 de julho de 2025
13 de Agosto de 2025Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a aplicação da prescrição intercorrente a um caso que implicaria na perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão de paralisação do processo na Receita Federal. Os ministros entenderam que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de não aplicar a prescrição por ausência de norma específica.
O julgamento foi iniciado em 1º de abril de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, feito logo após o voto do relator, que conheceu parte do recurso especial e, nesta, negou-lhe provimento.
Kukina destacou não caber à Corte analisar a alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo por esta ser matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso concreto, a empresa Transportes Mobiline Ltda argumentou que o processo ficou parado por mais de cinco anos e acusou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de omissão. Este considerou não haver “a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica”.
O caso foi julgado no REsp 1861509/RJ.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






