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6 de Junho de 2023Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma norma de Londrina (PR) que atribui ao fisco a competência para avaliar individualmente um imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) para o cálculo do IPTU. O julgamento foi finalizado em plenário virtual na última sexta-feira (2/6).
O dispositivo em questão é o artigo 176, inciso I, alínea “f”, e parágrafo quinto, da Lei do Município de Londrina 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). Os votos dos ministros coincidem no sentido de reconhecer sua constitucionalidade, mas registram divergência no que diz respeito à fixação da tese da repercussão geral.
No caso concreto, o imóvel é oriundo de parcelamento urbano realizado após a publicação da lei que aprovou a PGV. A propriedade, inclusive, ganhou nova matrícula. O município de Londrina, então, optou por avaliar individualmente o valor do empreendimento, por considerar que ele não existia juridicamente quando publicada a lei municipal. Portanto, não poderia ter o seu valor venal fixado a partir da planta.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a definição dos valores não representou elevação do IPTU por ato infralegal, uma vez que, mesmo após a publicação da lei que aprovou a PGV, o imposto foi calculado com base nos critérios estipulados em lei.
Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
Barroso foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no caso concreto, mas divergiu quanto à tese. Para ele, além dos critérios definidos em lei, a apuração do IPTU do novo imóvel precisa considerar as informações prestadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). A propriedade também deve ser incluída na PGV para a cobrança nos próximos exercícios.
Toffoli propôs a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança nos próximos IPTU”.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
O caso foi apreciado no ARE 1.245.097.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA