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5 de Julho de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a possibilidade de acordo direto entre empregador e trabalhador para a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A previsão veio com a reforma trabalhista – a Lei nº 13.467, de 2017.
Esse tipo de jornada é usada em hospitais, laboratórios, hotéis, condomínios, bares, restaurantes, casas noturnas, construção civil e em indústrias que não podem parar sua produção. Até a edição da reforma trabalhista, só poderia ser instituída por meio de acordo coletivo.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação, no STF, pedindo que fosse declarada a incompatibilidade dessa previsão com a Constituição Federal por causa da expressão “acordo individual escrito”, contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CNTS sustentou que a nova redação do artigo da CLT violaria o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição. O dispositivo estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O julgamento no STF ocorreu por meio do Plenário Virtual. Ele começou em abril de 2021. Na época, o relator, ministro Marco Aurélio, concluiu pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que esse tipo de jornada só poderia ser estabelecida por meio de acordo coletivo. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
O caso voltou a ser julgado no dia 23 de junho. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Ele considerou o dispositivo constitucional. Para ele, a aceitação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso já é pacífica na jurisprudência trabalhista e já foi considerada constitucional pelo STF. A reforma apenas teria conferido maior autonomia entre as partes.
O julgamento foi concluído na sexta-feira, dia 30, com sete votos a três. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Edson Fachin.
Em 2022, o Supremo validou os principais pilares da lei da reforma trabalhista. Os ministros acabaram com a chamada ultratividade, que mantinha em vigor cláusulas coletivas até nova negociação, além de entenderem que deve predominar o negociado sobre o legislado e definirem que demissões coletivas devem ser negociadas com sindicatos – mas podem ocorrer se não houver acordo. Esses dois últimos pontos foram tratados em casos anteriores à reforma trabalhista. Mas, segundo especialistas, esses julgamentos acabaram validando as previsões incluídas pela lei.
No mês passado, o Supremo reconheceu a validade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas, trazida com a reforma. Mas entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos na CLT, devem servir apenas de orientação para os julgadores. E, agora, admitiu a possibilidade de acordo individual para jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico