Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, decide STF
14 de Março de 2024Carf mantém autuações fiscais sobre cálculo do IPI
14 de Março de 2024A validade da relação comercial decorrente de contrato de franquia firmado entre PJs foi reforçada pelo STF, em três novos julgamentos de reclamações constitucionais realizados neste ano. Até agora, a Corte já reformou oito acórdãos de diferentes TRTs que, de acordo com os ministros do STF, desconsideraram a lei de franquia e os precedentes vinculantes do STF ao reconhecer o vínculo empregatício de empresários proprietários de corretoras de seguros franqueadas e a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias.
Nas mais recentes decisões monocráticas, os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli cassaram, monocraticamente, três acórdãos de TRTs. Antes disso, a própria ministra Cármen e os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e o atual presidente do STF, Luís Roberto Barroso, já haviam decidido favoravelmente à seguradora em julgamentos de reclamações constitucionais apresentadas pela Prudential, confirmando a natureza empresarial da relação entre a franqueadora e os franqueados.
No mês de fevereiro, Cármen Lúcia julgou procedente a Rcl 64.751, cassando acórdão da 9ª turma do TRT da 2ª região, de São Paulo. A ministra determinou que seja proferida outra decisão com observância ao decidido pelo STF na ADPF 324.
Ao julgar a Rcl 64.762 em janeiro, Gilmar Mendes lembrou os precedentes vinculantes do STF, e destacou que o TRT da 10ª região, do Distrito Federal, descaracterizou a relação contratual autônoma ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, descumprindo as decisões do Supremo acerca da matéria.
“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou.
Já na Rcl 64.763, Dias Toffoli apontou “a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário”. O ministro ressaltou, ainda, que o autor da ação trabalhista não se tratava de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, bem como a inexistência de qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada entre as partes.
Por fim, Toffoli salientou, ao afirmar que o caso tratava de reiterada jurisprudência da Corte, a aplicação dos preceitos de economia e celeridade processuais e sua preocupação quanto à necessidade de se poupar tempo e recursos escassos do Judiciário.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas