
Repetitivo: STJ rejeita modulação sobre correção monetária em restituição
25 de Outubro de 2021
Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021
26 de Outubro de 2021A ADI 2.446 está com o julgamento suspenso devido a um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli. A ação trata da “norma antielisão”, cujo objetivo é o combate à abusividade do Fisco quando da elaboração de planejamentos tributários irreais.
O que se discute na supra citada ADI é se a “norma antielisão” deve ser considerada constitucional ou não. Mais especificamente, a ADI visa discutir se o artigo 1º desta norma é válido.
O referido dispositivo legal acrescentou à legislação tributária (CTN) a previsão de que o Fisco tem a possibilidade de desconsiderar todos os atos ou negócios jurídicos que sejam celebrados com a finalística de dissimular a configuração do fato gerador da obrigação tributária.
Com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento volta a estar suspenso, após ter sido reiniciado no último dia 15. Isto porque o ministro Ricardo Lewandowski, em junho de 2020, já havia pedido vista do julgamento.
A “norma antielisão”, na prática, permite que o Fisco cobre a tributação sobre o fato gerador que efetivamente tenha ocorrido, e que ele considerar que o contribuinte supostamente escondeu.
No julgamento da ação, antes da primeira suspensão, Cármen Lúcia, ministra-relatora votou pela improcedência, ou seja, pela possibilidade de o Fisco desconsiderar tais atos e/ou negócios jurídicos.
O entendimento da relatora é o de que a “norma antielisão” confere máxima efetividade aos princípios tributários da legalidade e da lealdade.
Além disso, Cármen Lúcia buscou diferenciar os termos elisão fiscal e evasão fiscal. Na primeira, a ministra afirma que a diminuição dos valores tributários devidos é lícita e permitida, ao passo que, na segunda, o contribuinte atua para ocultar o fato gerador efetivamente ocorrido para não se obrigar a recolher tributos.
Desta forma, a relatora entende que a “norma antielisão”, na verdade, deveria ser enquadrada como “antievasão”.
Seu voto até o momento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes divergiram da relatora, considerando procedente a ação para que o Fisco não tenha a permissão de desconsiderar atos e negócios jurídicos.
O argumento utilizado pela divergência foi o de que não cabe ao Fisco anular atos e negócios jurídicos. A anulação só pode ser feita por um juiz.
Com o pedido de vista de Toffoli, restam pendentes os votos dos ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques, sendo que ainda não há previsão de quando deve ser retomado o julgamento.
Equipe Marcelo Morais Advogados






