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8 de Maio de 2023A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro André Mendonça que suspendeu decisão judicial que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um ex-franqueado e uma empresa franqueadora. A decisão, a primeira de um colegiado da Corte sobre o tema, foi unânime.
No mês de março, Mendonça e o ministro Alexandre de Moraes proferiram decisões individuais (monocráticas) sobre a questão. Eles não viram fraude à legislação trabalhista nesse tipo de contrato e negaram a existência de relação de emprego.
Foram as primeiras decisões, segundo advogados, em que o Supremo aplicou aos contratos de franquia as teses jurídicas firmadas pelos ministros em 2018 e que consideram lícita a terceirização ampla e irrestrita.
Moraes cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). Nela, os desembargadores anularam um contrato de franquia e reconheceram o vínculo de emprego entre uma cirurgiã dentista e a CD-RIO Serviços e Participações (Reclamação nº 57.954). O caso agora está sendo analisado pelos ministros da 1ª Turma, por meio do Plenário Virtual.
Na 2ª Turma, os ministros confirmaram a liminar concedida por André Mendonça. Ele havia suspendido, até a análise do mérito, um processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Nele, os desembargadores reconheceram o vínculo de emprego entre um corretor de seguros e a Prudential do Brasil Seguros de Vida.
Ao analisar o caso, o ministro do STF entendeu que a decisão está em “aparente desconformidade” com o conjunto de julgados da Corte que admitem a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive franquias.
“A decisão reclamada reconheceu a prestação de serviços, mas não examinou se tal prestação foi feita escorada em regular contratação de empresa franqueada, como aparenta indicar o contrato firmado entre as partes”, afirma Mendonça (Medida Cautelar na Reclamação nº 58.333).
O ministro acrescenta que essa análise “deve ser feita levando em consideração o mercado de venda de seguros e a função social do contrato de franquia na dinâmica organizacional tanto do franqueado como do franqueador”.
Votaram nesse mesmo sentido os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin não votou, pois declarou suspeição para julgar.
No recurso, a Prudential alegou, entre outros fatores, que a decisão do TRT-SP desconsiderou o fato de a Lei de Franquias (nº 13.966, de 2019) afastar a relação de emprego entre franqueados e franqueadores.
Para Pedro Mensur, diretor jurídico da seguradora, a decisão da 2ª Turma garante segurança jurídica e contratual para o setor de franquias. “Além de estímulo para a expansão do setor de franchising, que é um modelo de negócios com grande potencial de fomento ao empreendedorismo e atração de investimentos”, diz.
Na franquia, o franqueador concede seu know-how e licencia o uso de sua marca, mediante o pagamento de remunerações periódicas, para que o franqueado possa vender um produto ou serviço. A Lei nº 13.966, de 2019, detalha como deve ser feita a franquia empresarial. A norma revogou a Lei nº 8.955, de 1994, que disciplinava essa relação comercial.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico