Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes
4 de Janeiro de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023
8 de Janeiro de 2024Ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão da 5ª turma do TRT da 5ª região que reconheceu vínculo de emprego entre motorista e empresa de transportes. S. Exa. entendeu que o juízo de piso e o tribunal trabalhista julgaram em desconformidade com a jurisprudência do STF, que reconhece a terceirização de atividades meio e fim.
No caso, a empresa de transportes havia celebrado um contrato com o município de São Gonçalo dos Campos/BA e optou por terceirizar a prestação de serviços, realizando contratos de locação de serviço tripulados. Assim, o locador deveria ceder o veículo e contratar um motorista para dirigi-lo, sem quaisquer ônus e encargos à empresa de transporte.
O locador, entretanto, acionou a Justiça do Trabalho para reclamar o pagamento de verbas decorrentes de suposto vínculo de emprego como motorista.
A empresa alegou que a escolha do locador em dirigir pessoalmente o veículo locado não possuía relevância jurídica, tendo em vista o contrato de terceirização.
Instâncias inferiores
Em 1ª instância, a 4ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA reconheceu o vínculo entre as partes, entendendo presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Tal sentença foi confirmada pela 5ª turma do TRT da 5ª região. Segundo o colegiado, o contrato civil de locação de veículo tripulado visava fraudar a legislação trabalhista.
Jurisprudência dominante
O caso foi levado como reclamação constitucional ao STF. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a sentença e o acórdão não observaram o entendimento do Supremo acerca da constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme ADPF 324 e no tema 725.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados.”
Por esses motivos, o ministro cassou o acórdão e julgou improcedente a ação.
Processo Relacionado: Rcl 64.532
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas