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17 de Junho de 2024Por 4 votos a 1, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou acórdão da 10ª Câmara Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que conheceu vínculo empregatício entre homem contratado como pessoa jurídica e a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz. Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que enviou o caso para a Justiça comum.
No caso em questão, o homem contratado como PJ pela distribuidora de medicamentos recorreu à Justiça Trabalhista para que fosse anulado o contrato de representação comercial e reconhecido o vínculo empregatício com a consequente anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas trabalhistas.
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro André Mendonça afirmou que, “mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum”.
“Por conseguinte, a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis”, acrescentou.
O ministro destacou que a ação deverá ser rejulgada em observância aos paradigmas da Suprema Corte obrigatoriamente incidentes na matéria objeto, como a ADPF 324 e o Tema 725, que versam sobre a licitude da terceirização, o Tema 550 e a ADC 66, na qual foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa prestadoras de serviços intelectuais.
Na Justiça Trabalhista, o homem alegou que estavam presentes os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício: pessoalidade; habitualidade; além de subordinação ao poder diretivo da empresa e onerosidade. De acordo com a decisão do TRT15, o modelo de contratação foi adotado pela distribuidora de medicamentos como meio de fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.
Ao STF, a Santa Cruz, por outro lado, afirmou que a decisão do Tribunal trabalhista ignorou a constitucionalidade de relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido pelo Supremo na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
A empresa alegou ainda que, “em razão dos precedentes do STF nas reclamações análogas, que os valores recebidos pelo trabalhador eram elevados, sendo possível concluir que não se está diante de um trabalhador hipossuficiente”. De acordo com a distribuidora, em 2016, quando o salário mínimo era de R$ 880, o trabalhador recebia R$ 7.658,60.
Para a defesa da empresa, “é necessário flexibilizar a postura estanque com que os tribunais trabalhistas vêm analisando a questão”. Também “é desproporcional e fortalece a insegurança jurídica a decisão que enfrenta um contrato que claramente foi celebrado como sendo de natureza comercial e o desconstitui única e exclusivamente em razão da forma como eventualmente o trabalho foi prestado”.
O voto de Mendonça foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Apenas o ministro Edson Fachin divergiu. Para ele, a decisão trabalhista deve ser mantida já que “a condenação fundou-se em premissas fáticas que apontavam para a invalidade da contratação, circunstância que não pode ser revisitada em sede de reclamação sem revolvimento fático probatório”.
O caso foi julgado em plenário virtual no âmbito da RCL 63.437.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA