STJ define que desconto a varejista firmado em acordo não integra PIS/Cofins
13 de Abril de 2023STJ mantém cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres
13 de Abril de 2023O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de ontem, um julgamento de impacto bilionário para as empresas do varejo. Ficou definido, por um placar apertado de 6 votos a 5, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024.
Os ministros decidiram, ainda, que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.
A discussão encerrada, agora, na Corte está atrelada a uma decisão tomada em abril de 2021. Os ministros afirmaram, já naquela ocasião, que os Estados não podiam cobrar o imposto nas transferências de mercadoria (ADC 49).
Essa decisão mais antiga beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.
O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.
Por isso, permaneceram as discussões. Esse “efeito colateral” foi tratado, agora, pelos ministros por meio de embargos de declaração. Eles precisavam definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e, mais importante para as empresas, como será a regulamentação do uso dos créditos.
Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 – seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem o ICMS – e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Ontem, na quinta tentativa de conclusão, enfim terminou. As discussões ocorreram no Plenário Virtual.
O entendimento do ministro Edson Fachin foi o que prevaleceu na Corte. A outra opção estava sendo capitaneada pelo ministro Dias Toffoli. Ele propôs que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Para Toffoli, além disso, a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos de um mesmo titular deveria ficar a cargo de uma lei complementar.
O julgamento esteve empatado, em cinco a cinco, até por volta das 23h de ontem, quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, depositou o seu voto no sistema – acompanhando o relator.
Além dela, também concordaram com Fachin os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski – que emitiu voto antes de se aposentar -, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Do lado de Toffoli, vencidos, ficaram os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.
Um parecer da Tendências Consultoria Integrada anexado aos autos afirma que as dez maiores empresas do varejo do país corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano a depender da decisão que fosse tomada na Corte. Não há informações ainda, no entanto, se o resultado da noite de ontem gera alguma perda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico