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23 de Janeiro de 2025Assuntos polêmicos sobre Direito do Consumidor que não tiveram solução em 2024 poderão ser definidos este ano pelo Judiciário. Entre os temas destacados por especialistas na área estão a aplicação do Marco Civil da Internet sobre anúncios de terceiros nos marketplaces, a prática da chamada litigância predatória – demandas judiciais artificiais levadas à Justiça de forma massificada – e a inclusão de devedores em plataformas de proteção ao crédito.
No âmbito do Marco Civil da Internet, o destaque é a definição sobre a responsabilização das plataformas marketplace por anúncios de terceiros que prejudicam consumidores. Recentemente, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tomou medidas para coibir a publicação de anúncios de aparelhos telefônicos não homologados pela agência, o que gerou o ajuizamento de ações por players do mercado.
Ao interpretar o Marco Civil da Internet, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que provedores de conteúdo só podem ser responsabilizados após descumprirem determinação judicial para a exclusão de conteúdo irregular (REsp 2.088.236 e REsp 1.862.739).
Esse debate se insere em um contexto mais amplo do julgamento dos Temas 533 e 987 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neles, se discute se o artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional e a necessidade de o provedor fiscalizar e retirar do ar conteúdo irregular de terceiros, sem ordem judicial.
Até o momento, o ministro Dias Toffoli proferiu o seu voto, seguindo o relator Luiz Fux, pela responsabilização das plataformas digitais por danos a terceiros em decorrência da falta de providências cabíveis em prazo razoável, retirando a necessidade de ordem judicial.
Sobre litigância predatória, pode ser definido este ano o julgamento do Tema 1198 de efeito repetitivo pelo STJ. Os ministros analisarão a possibilidade de os juízes exigirem que o autor da ação inclua no processo documentos capazes de lastrear os seus pedidos para evitar esse tipo de processo.
O STJ também deverá avaliar este ano se é permitido incluir devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” por dívidas antigas, já prescritas (Tema 1.264).
A Lei das Bets (nº 14.790/2023) é outro assunto sobre o qual o Supremo pode bater o martelo este ano, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.721 e nº 7.723.
Além disso, entrou no Judiciário, em 2024, um volume grande de discussões judiciais relacionadas à cobertura por planos de saúde para tratamentos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Recentemente, o STJ indicou a necessidade de fixar tese para definir a “(im)possibilidade de plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar, prescrita ao paciente portador do transtorno do espectro autista, não prevista no rol da ANS” (RRC nº 656).
Ainda, considera-se o alto número de ações movidas em 2024 contra instituições financeiras por clientes vítimas de golpes aplicados por terceiros. Todavia, em boa parte dos casos o STJ vem se manifestando pela aplicação da Súmula nº 479, de 2011, a favor do consumidor ao considerar que tais golpes não são “fortuitos externos”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






