STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos
12 de Março de 2024Solução de Consulta nº 99.001, de 08 de março de 2024
13 de Março de 2024Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta a possibilidade de contratação de diretor financeiro como pessoa jurídica – a chamada “PJ”. Ao analisar a questão, o ministro Dias Toffoli determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), localizado em Campinas (SP), que já analisou o caso concreto, considere os precedentes do STF sobre o assunto.
A decisão monocrática (de um único ministro) é considerada, por especialistas, um importante precedente sobre a validade da contratação de profissionais qualificados como pessoa jurídica.
O caso envolve duas empresas de um grupo esportivo e um antigo diretor financeiro (CFO), que havia sido contratado como pessoa jurídica. No processo, ele alega que a relação disfarçava vínculo empregatício.
O pedido era para reconhecer o vínculo, no período de setembro de 2016 a março de 2018. O diretor alegou que teria sido “imposta” a ele a abertura de uma empresa (pessoa jurídica) e a emissão de notas fiscais para receber a remuneração mensal inicial de R$ 25 mil, com uma ajuda de custo de R$ 2,5 mil, além de reembolso de despesas com combustíveis e bonificação anual de três salários.
O argumento foi aceito pelo TRT-15. O tribunal ainda determinou, em favor do diretor, o pagamento de diferenças salariais e a inclusão, na condenação, do pagamento de bônus, além de direitos reflexos.
As empresas recorreram. Alegaram que a decisão contraria o precedente do STF que autorizou a terceirização da atividade fim (RE 958.252).
Argumentaram ainda que a decisão invalidou ajustes feitos que resultaram em benefícios para ambos os contratantes. Apontaram também que o STF tem reconhecido que profissionais esclarecidos e hipersuficientes podem exercer sua autonomia negocial e adotar formas de divisão de trabalho diferentes da relação subordinada, sem que isso configure fraude ou ilegalidade.
Segundo o advogado que representa as empresas no processo, o caso reflete a flexibilidade necessária nas relações de trabalho modernas e reafirma a importância da autonomia das partes na definição das relações contratuais.
Para o advogado, os precedentes da própria Corte citados na decisão de Toffoli, como o que autorizou a terceirização da atividade fim, “reforçam a ideia de que o direito do trabalho deve evoluir em consonância com as transformações do mercado de trabalho e as novas formas de organização produtiva”.
Para Toffoli, as empresas têm razão quanto à alegada violação dos julgados paradigmas, “uma vez que o TRT-15, desconfigurando a relação contratual autônoma entre pessoas jurídicas, reconheceu o vínculo de emprego”. Toffoli, então, devolveu o processo para o TRT-15 fazer uma nova análise, “à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória” (Reclamação nº 65.868).
A decisão monocrática foi proferida na análise de uma Reclamação Constitucional, recurso que leva uma ação direto ao STF.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico