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23 de Novembro de 2022O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir, nesta semana, sobre a data de início das cobranças referentes ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os ministros vão dizer se estão permitidas desde janeiro de 2010 – como instituído – ou se seriam válidas somente a partir de 2013.
Esse índice é calculado com base no registro de acidentes de cada empresa. Pode diminuir à metade ou dobrar as alíquotas do RAT, os Riscos Ambientais do Trabalho – nova denominação para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) -, que incide sobre a folha de salários.
A diferença de tempo, portanto, tem impacto econômico. Afeta, principalmente, empresas que têm discussão judicial sobre o tema e vêm depositando judicialmente os valores que deveriam repassar ao governo.
Desdobramento
Os ministros reconheceram a constitucionalidade do FAP em julgamento realizado no ano passado. Eles vão voltar ao tema, agora, por meio de embargos de declaração. As discussões ocorrerão no Plenário Virtual entre os dias 25 de novembro e 2 de dezembro.
O debate em torno da data de início das cobranças foi levantado pelos contribuintes por conta da metodologia utilizada para calcular o índice (RE 677725).
Metodologia
Os contribuintes argumentam que nos dois primeiros anos foram usados, para a cobrança, dados anteriores à própria instituição do FAP, prática que seria vedada pela Constituição Federal.
Citam o artigo 150. Consta, nesse dispositivo, que União, Estados e municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
O FAP foi instituído em 2009 e as cobranças tiveram início em janeiro de 2010. Só que o cálculo teve como base as ocorrências registradas nas empresas nos anos de 2008 e 2007.
Entenda
O FAP tem como base sempre os registros dos dois anos anteriores. A Receita Federal divulga o índice de cada empresa no mês de setembro. O que será aplicado em 2023, por exemplo, foi disponibilizado em setembro deste ano e leva em conta as ocorrências de 2021 de 2020.
Os contribuintes dizem que até 2013 utilizava-se ocorrências registradas antes da lei e, por esse motivo, as cobranças não seriam possíveis.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico