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15 de Fevereiro de 2024STF começou a julgar se, no caso de transporte de carga internacional, deve ser aplicada a Convenção de Montreal ou o Código Civil brasileiro.
Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de que o Tema 210 da repercussão geral (que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com base na Convenção de Varsóvia) não se aplica ao caso em análise, que trata de uma indenização por extravio de mercadoria em transporte internacional de carga. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou esse entendimento.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes argumenta que o precedente do Tema 210 não se limita à perda de bagagem em transporte internacional de passageiros, mas deve ser estendido ao presente caso.
O julgamento ocorre em plenário virtual e será finalizado em 20 de fevereiro.
Trata-se de embargos contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que afastou a aplicação da Convenção de Montreal em uma ação indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional.
De acordo com a ministra, o Tema 210 da repercussão geral é aplicável apenas ao extravio de bagagem em voos internacionais de passageiros. No entanto, no presente caso, que trata de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de mercadorias e o consequente reconhecimento do direito de regresso em decorrência de contrato de seguro, o Tema 210 não se aplica.
“Tema 210 – Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.”
Voto da relatora
Em plenário virtual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que os argumentos apresentados pela empresa não são suficientes para modificar a decisão contestada e votou no sentido de negar provimento ao recurso. Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a vertente apresentada pela ministra.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ao apresentar voto-vista, divergiu da relatora e votou pelo provimento do agravo, cassando a decisão recorrida e determinando que seja proferida uma nova decisão de acordo com o disposto na Convenção de Montreal em relação à responsabilidade pelo transporte internacional de cargas.
Para o descano, a questão debatida no Tema 210 foi analisada considerando o conflito normativo entre normas internacionais e normas internas do ordenamento jurídico brasileiro, com prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, em conformidade com o princípio da especialidade. Assim, na sua visão, em casos de transporte aéreo internacional, quando há divergência entre a norma interna e a Convenção, prevalece o disposto nesta última, desde que respeitado o princípio da reciprocidade.
“A tese fixada no Tema 210 aplica-se a todo o tipo de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil”, concluiu o ministro.
Processo Relacionado: ARE 1.372.360
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas