Distrito Federal: Justiça extingue cobrança do DIFAL-ICMS a empresas em 2022
22 de Fevereiro de 2022Portaria MAPA nº 404, de 22 de fevereiro de 2022
23 de Fevereiro de 2022Em nova ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o estado do Ceará defende que a cobrança do DIFAL em 2022 é constitucional, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 prevê o respeito à anterioridade nonagesimal.
Trata-se da ADI 7.078, na qual o estado, utilizando as mesmas alegações do estado de Alagoas em outra ação, argumenta que a LC nº 190/2022, em seu artigo 3º, referencia o princípio tributário constitucional da anterioridade nonagesimal, o qual dispõe que um tributo só pode ser exigido após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que o institui ou majora.
O governador do Ceará, Camilo Santana, argumenta que o STF entendeu que, para haver a cobrança, seriam necessários uma lei complementar, um convênio e uma lei estadual. Para ele, todas essas exigências já foram preenchidas, e a cobrança pode ser efetuada normalmente.
Além disso, o governador defende ainda que a LC 190/2022 não institui ou majora um tributo. Por conta disso, entende que o dispositivo normativo não está sujeito ao respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
No âmbito do STF, tudo indica que esta ação seja distribuída para o mesmo relator da ação do estado de Alagoas, qual seja o ministro Alexandre de Moraes.
Processo Relacionado: ADI 7.078
Equipe Marcelo Morais Advogados