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25 de Fevereiro de 2025A ministra do STF Cármen Lúcia julgou procedente reclamação apresentada por empresa do setor de madeiras, que questionava decisão do TRT da 9ª região que reconheceu vínculo empregatício entre gerente geral e a empresa, considerando-a fraude nas contratações intermediárias.
A relatora afirmou que tal decisão contrariou a jurisprudência consolidada do STF sobre a terceirização e a configuração de relações de trabalho.
O caso
A 4ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa reclamada, anulando contratos de prestação de serviços intermediários. O Tribunal aplicou o princípio da primazia da realidade, que prevalece sobre contratos que não refletem a verdadeira relação de trabalho, e constatou fraude nas contratações intermediárias. Assim, reconheceu o vínculo, com base nas provas documentais e orais que demonstraram a prestação de serviços de forma pessoal, contínua e subordinada.
A empresa apresentou reclamação no STF, afirmando que a decisão desrespeitou teses estabelecidas pela Corte que tratam da legalidade da terceirização, incluindo atividades-fim, dentro dos parâmetros constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
Decisão
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a decisão do Tribunal Regional contraria jurisprudência consolidada do STF sobre a legalidade da terceirização, especialmente em atividades-fim, dentro dos parâmetros constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
A ministra enfatizou que a contratação de serviços terceirizados, mesmo para atividades-fim, é lícita, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, e determinou a revisão da decisão.
“Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48, nas ADins 3.961 e 5.625 e no REs 958.252, Tema 725 repercussão geral.”
Com base em precedentes do STF, a ministra julgou procedente a reclamação, cassando a decisão da 4ª turma do TRT da 9ª região e determinando que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação do mérito, em conformidade com o entendimento do STF na ADPF 324.
Processo Relacionado: Rcl 74.418
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






