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16 de Abril de 2025A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre terceirização em atividade-fim, ao entender que o tribunal administrativo contrariou jurisprudência da Corte que reconhece a licitude desse tipo de contratação e valida a prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica.
A autuação teve origem na contratação de engenheiros por uma empresa de projetos, que optou por firmar contratos com pessoas jurídicas. Segundo a defesa, tratava-se da execução de serviços técnicos e de natureza intelectual, amparada pelo artigo 129 da Lei 11.196/2005, que estabelece que esse modelo de contratação, por si só, não configura vínculo empregatício. Na esfera administrativa, no entanto, o entendimento foi de que a contratação configuraria vínculo disfarçado de relação de emprego.
O relator do caso no STF, ministro Cristiano Zanin, defendeu que não houve demonstração de elementos que indicassem vulnerabilidade dos profissionais contratados. Entendeu que as partes tinham capacidade plena para decidir o modelo da relação estabelecida e, por isso, “não há como as autoridades administrativas pressuporem a vulnerabilidade dos sócios das empresas que prestavam serviço na área de engenharia”. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.
O julgamento, no âmbito da Rcl 71838, foi concluído em fevereiro deste ano. A decisão já transitou em julgado, e não cabe mais recurso.
Para o advogado que atuou no processo, a decisão do Carf ignorou uma contratação legítima, realizada entre partes plenamente capazes e sem indícios de fraude. Segundo ele, a existência de contrato com objeto, preço e forma de execução não caracteriza, por si só, subordinação. “Se eu contrato um prestador de serviço, é natural definir o que será feito, como e por quanto. Isso não transforma automaticamente a relação em vínculo de emprego”, afirmou.
A ilegalidade da terceirização da atividade-fim chegou a ser firmada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas esse entendimento foi posteriormente afastado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de repercussão geral, que reconheceu a licitude da prática. No mesmo sentido, o STF também declarou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196 de 2005, que prevê a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica (formato de pejotização), no julgamento da ADC 66/DF.
A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior no Carf, em 19 de março de 2024, manteve a autuação sob o argumento de que, embora os contratos estivessem formalmente constituídos, a realidade da prestação de serviços tinha características de vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Por maioria de votos, o colegiado reformou a decisão da turma ordinária, que havia sido favorável ao contribuinte.
Segundo a instância máxima do Carf, a fiscalização constatou que os serviços eram prestados diretamente pelos sócios das pessoas jurídicas contratadas, com remuneração mensal fixa e pouca autonomia na execução das tarefas. A subordinação também teria ficado evidente, segundo a turma, diante da ausência de estrutura própria dessas empresas. Assim, ficou entendido que, no caso concreto, houve interposição das pessoas jurídicas com o objetivo de dissimular a relação empregatícia, o que justificaria a cobrança das contribuições previdenciárias e aplicação de multa qualificada. O processo no Carf tramitou sob o número 10983.720180/2013-18.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






