TRF-1: Reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
16 de Março de 2022Dez tribunais já cassaram liminares contra o Difal-ICMS
16 de Março de 2022A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de SP, suspendeu, em sede de medida liminar, a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS a mais uma empresa, por todo o ano de 2022.
A magistrada baseou-se no princípio da anterioridade geral, o qual prevê que um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui ou o majora.
Como a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentadora do DIFAL, foi publicada apenas neste ano, a juíza entende que a produção de efeitos somente está autorizada a iniciar-se em 2023, ou seja, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação.
Esta decisão não é novidade no âmbito do Judiciário paulista, haja vista que já há decisões em segunda instância confirmando as liminares suspensivas da cobrança. Porém o tema ainda não está pacificado, pois, ao passo em que empresas têm conseguido a suspensão da cobrança, outras têm visto a Fazenda lograr êxito nas ações e obter autorização para exigir o imposto ainda neste ano.
Todavia, buscando a definição acerca do assunto, já foram ajuizadas ações no STF, suscitando o entendimento da Corte Suprema, para orientar os estados quanto ao cumprimento da legislação. Estas ações estão todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Processo Relacionado: 1012239-88.2022.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados