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7 de Agosto de 2023Juíza de Direito Patricina Persicano Pires, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, declarou ser inexigível a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa. A decisão também reconheceu o direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos relativos ao imposto recolhido nas operações anteriores, apenas a partir de 2024 se o Estado não tiver disciplinado o tema.
Na Justiça, uma empresa fabricante de produtos voltados para o setor da construção civil pediu a declaração de inexigibilidade do ICMS na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Em decisão liminar, a magistrada considerou que a súmula 166 do STJ estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, concluiu que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do ICMS, na medida em que não há transferência de titularidade dos bens.
Na sentença, ao analisar o pedido, a magistrada verificou que o caso foi ajuizado em abril de 2023, ou seja, depois da publicação da ata de julgamento da ADC 49.
“Quanto ao aproveitamento dos créditos, deve ser observado o decidido, vale dizer, a autora apenas poderá exercer esse direito apenas a partir de 2024 se a requerida não tiver disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular”, concluiu.
Assim, declarou a inexigibilidade do ICMS na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa. A decisão também reconheceu o direito da empresa ao aproveitamento dos créditos relativos ao imposto recolhido nas operações anteriores apenas a partir de 2024, desde que o Estado não tenha disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Processo Relacionado: 1020961-77.2023.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas