Ministro Gilmar Mendes determina compensação a três estados por mudança no ICMS
23 de Agosto de 2022Solução de Consulta nº 7.012, de 31 de maio de 2022
23 de Agosto de 2022Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendam a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
A SC ainda trata do Simples Nacional, prevendo que os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão de obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5o-C do art. 18, da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17, da referida Lei.
A prestação de serviços de limpeza estará sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratada tanto na modalidade de empreitada quanto na modalidade de cessão ou locação de mão de obra. Neste último caso, em virtude de previsão expressa em lei, não haverá óbice a opção pelo Simples Nacional, desde que a atividade de limpeza não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil