Carf livra Claro de cobrança de tributos bilionária
8 de Março de 2023Companhia aérea deve indenizar trabalhadora por desigualdade salarial entre gêneros
9 de Março de 2023Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, segundo o qual o valor pago a título de bolsa-formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil não caracteriza contraprestação de serviços para fins do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é devida contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa, sem prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.
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Coordenação-Geral de Tributação de Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil