STJ reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial
11 de Abril de 2023Solução de Consulta COSIT nº 65, de 21 de março de 2023
12 de Abril de 2023Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que a isenção do IPI prevista nos arts. 81, inciso III, e 95, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
As remessas, com suspensão de IPI, de que tratam os arts. 84 e 96 do Regulamento desse imposto, embora ali previstas apenas para produtos nacionais, são extensivas aos produtos estrangeiros nacionalizados que sejam originários de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou convenção internacional firmado com o Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.
Para acessar a SC na íntegra. clique aqui.
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal