Empresas de telecomunicação são condenadas a indenizar trabalhador pela prática de “pejotização’’
19 de Maio de 2022Decisão reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento
19 de Maio de 2022Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo:
I – Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do RIPI/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
II – Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do RIPI/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil