Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que constatado que a prestadora de serviços contratada notoriamente não preenche os requisitos para a dispensa prevista no art. 120, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 – substituídos, a partir de 1º de novembro de 2022, pelo art. 115, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 – a contratante tem o dever de proceder à retenção e recolhimento da CP.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil