Despacho CONFAZ nº 69, de 31 de outubro de 2023
1 de Novembro de 2023Solução de Consulta COSIT nº 238, de 20 de outubro de 2023
1 de Novembro de 2023Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que a dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF.
Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado.
Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil