STF reconhece constitucionalidade de EC que convalidou adicionais de ICMS
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20 de Junho de 2024Trata do Simples Nacional, dispondo que é possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual.
As vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006), ao enquadramento no Simples Nacional (estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 123), bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018), impedem a opção pelo MEI.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil