Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que a pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de 2005, na determinação da base de cálculos do IRPJ (lucro real) e da CSLL (resultado ajustado), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI.
A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil