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7 de Junho de 2022O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões recentes, tem entendido que executivos que tenham assinado planos de stock options têm direito à indenização na hipótese de terem sido impedidos de efetuar a compra das ações ofertadas após terem sido demitidos por justa causa.
O TST entende que estes executivos devem ser recompensados pelos valores dos lotes que lhes foram negados, ainda que em período posterior à demissão, mas que esteja dentro do prazo de carência.
O que são Stock Options?
Uma prática comum em grandes empresas é a oferta de planos de stock options (Opções de Ações), nos quais o funcionário, após ter decorrido um prazo determinado, podem efetuar a compra de parcelas de ações da empresa, por valores inferiores aos do mercado.
Isso funciona como um incentivo para o empregado continue na empresa por mais tempo, além de permitir que o trabalhador se sinta cada vez mais parte (investidor) do local onde trabalha.
O entendimento do TST
Muitos funcionários que já se sentiram prejudicados pelos contratos que envolvem os stock options foram ao Judiciário reclamar e conseguiram vitórias importantes. Isto porque o TST entende que todas as cláusulas que impedem o exercício do direito de compra das ações são nulas se forem aplicadas ao funcionário em casos de encerramento do contrato de trabalho sem justa causa.
No entendimento do Tribunal Superior, o impedimento só favorece um lado do contrato, qual seja o do empregador.
Além de diversas decisões de turmas do TST, já existe precedente nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-I e SDI-II), responsáveis por consolidar o entendimento na Justiça do Trabalho.
Um dos processos em que foram proferidas decisões mais recentes envolve as Lojas Renner. No caso, as Lojas Renner entrou com recurso para tentar modificar uma execução (cobrança) na 2ª Turma do TST que a condenou a pagar indenização a um funcionário (RR nº 1328-50.2010.5.04.0010).
No caso concreto, o colegiado entendeu que a Renner infringiu as disposições dos artigos 122 e 129 do Código Civil, uma vez que o plano de stock options por ela fornecido previa a exigência de cumprimento de prazo de carência para o exercício das ofertas de ação e a possibilidade de extinção dessas, se houver rescisão do contrato de trabalho.
A Renner, objetivando modificar esta decisão, argumentou que em se tratando de contratos, deve ser preservada a autonomia da vontade das partes contratantes. Além disso, alega que no contrato firmado, o que existe é a mera expectativa de direito de aquisição das ações, mas não há nada de concreto quanto à compra.
Na decisão, contudo, o ministro relator Luiz José Dezena da Silva afirmou que já existe entendimento sedimentado sobre o tema, mantendo a decisão que condenou a Renner ao pagamento da indenização.
Equipe Marcelo Morais Advogados