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25 de Outubro de 2021Por unanimidade, foi decidida pelos ministros da 1ª Seção do STJ a rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão que concluiu que a correção monetária começa a ser contada 360 dias após o protocolo do pedido administrativo nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos em caráter indevido.
O pedido do contribuinte, manifestado por meio de embargos de declaração, é para que a decisão valesse a partir do julgamento pelo STJ, ou seja, a partir de fevereiro de 2020.
Isto porque a decisão tomada em 2020, além de encontrar-se em sede de recurso repetitivo, é desfavorável aos contribuintes. Em reação a isto, as empresas pleiteavam que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser a data do protocolo do pedido administrativo, nos casos em que for verificada a mora do Fisco.
Advogados entendem que a rejeição dos embargos pelo STJ permite que a Fazenda cobre valores já recebidos de contribuintes com correção monetária incidente desde o pedido administrativo, em detrimento do prazo de 360 dias de seu requerimento.
No julgamento do repetitivo, no ano passado, o entendimento do STJ foi modificado, uma vez que, à época, os magistrados ressaltaram que o Art. 24 da Lei 11.457/2007 afirma ser obrigatória a decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, o STJ decidiu que, a partir desse prazo, incide a correção monetária sobre os valores não restituídos.
Advogados afirmam também que esta decisão causa insegurança jurídica grande para os contribuintes, pois muitos que já receberam a restituição dos créditos com correção monetária desde o pedido administrativo, a partir de decisões em primeiro e segundo grau, mas agora são cobrados pela Fazenda Nacional para devolver esses valores.
Desta forma, em respeito ao princípio supra exposto, qual seja, a Segurança Jurídica, o que se pleiteia é que o entendimento do STJ comece a valer apenas após o julgamento do repetitivo. O entendimento em questão é o de que a correção monetária incide somente após 360 dias do pedido administrativo.
Processo Relacionado: REsp 1.768.415/SC.
Equipe Marcelo Morais Advogados