Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins
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17 de Maio de 2022A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no sentido que o contribuinte que renuncia o direito sobre o qual uma ação tributária é fundada não deve sofrer incidência dos juros de mora. Ou seja, o colegiado entendeu que é possível que o contribuinte usufrua do benefício concedido pela Lei nº 9.430/1996 (Art. 63, §2º).
Com esta decisão, foi negado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que visava a cobrança de multa de mora em virtude de uma dívida tributária (PIS e Cofins) de uma empresa de investimentos.
Na origem, a empresa ajuizou mandado de segurança, por meio do qual obteve liminar, posteriormente confirmada por sentença, favorável à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Conforme o artigo 63, §2º da Lei nº 9.430/1996, quando uma liminar é concedida, a aplicação da multa de mora é interrompida.
Ocorreu que, durante a vigência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a empresa decidiu optar por parcelar a dívida existente através do Refis. Entretanto, em virtude do parcelamento incluir apenas os débitos vencidos até 30 de novembro de 2018, e o fato de a dívida referir-se a período anterior, a empresa realizou o pagamento da parte que não poderia ser parcelada, sem incluir os juros de mora.
A Fazenda, ao denotar essa situação, entendeu que o renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa deixou de fazer jus ao benefício supra mencionado.
A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, decidiu que, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor. Portanto, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora.
Processo Relacionado: AREsp 955.896
Equipe Marcelo Morais Advogados