Carf: dívida confessada e não contestada equivale a débito não garantido
4 de Novembro de 2022Notícia Siscomex Importação nº 061/2022
7 de Novembro de 2022A Receita Federal do Brasil estabeleceu que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Agora, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.
A informação consta na Instrução Normativa nº 2.114, publicada na terça-feira (1/11). Para especialistas consultados pelo JOTA, o novo texto acarretará em uma judicialização do tema, uma vez que os contribuintes podem contestar o fato de a IN supostamente trazer restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Para as fontes, o fato trará mais instabilidade e insegurança para o setor.
As atividades econômicas listadas na norma são: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.
A IN estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que muitos contribuintes tinham dúvidas sobre se atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.
Além disso, a instrução também dispõe que o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e para empresas com cadastro no Cadastur na data.
O Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetiva mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos. A lei, no entanto, não restringe o benefício a determinadas atividades econômicas.
A Portaria ME nº 7.163/2021, publicada logo após a criação do benefício, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo setor de eventos e que teriam direito à alíquota zero. Antes da IN, muitos contribuintes utilizavam do benefício para outras atividades.
Para acessar a Instrução Normativa nº 2.114 na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA