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11 de Janeiro de 2023A Receita Federal entende que não há vedação legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. A orientação aos fiscais do país está na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em dezembro.
O texto deixa claro que as empresas poderão ficar no lucro presumido até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o que pode ser vantajoso – principalmente para prestadoras de serviço. A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá, onde um de seus sócios passou a residir durante a pandemia da Covid-19.
No pedido de solução de consulta, a empresa alega que o simples fato de ter um estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu regime de apuração do IRPJ e CSLL. Pela legislação, acrescenta, só haveria obrigatoriedade de apuração pelo lucro real com a obtenção de lucros, rendimentos ou ganhos de capital, o que não ocorreria, no seu caso, no curto prazo.
Nesse período, afirma, até que o negócio no exterior possa superar os investimentos necessários e gerar resultados positivos, poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido. Para embasar seu pedido, cita Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal Disit nº 24, de 2009.
Mesmo com essa orientação, argumenta, não conseguia incluir corretamente sua opção pelo lucro presumido no sistema da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ao indicar que é optante desse regime, o sistema automaticamente desabilita o campo 020 “Participações no Exterior”, por presumir que toda a empresa que detenha participações no exterior estaria obrigada a aderir ao lucro real.
Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo lucro real”. Todavia, diz o texto “a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora.”
Quanto ao preenchimento da ECF com as informações relativas às participações societárias no exterior, a Receita Federal esclarece que o campo 020 “Participações no Exterior” é utilizado primordialmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real. “Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido devem utilizar o registro ‘Y590: Ativos no Exterior’.”
Esse registro, de acordo com a Receita Federal, deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas que possuem ativos no exterior (bens e direitos), salvo quando o valor contábil total dos ativos lá fora a declarar, convertido para reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100 mil.
A orientação é importante porque, além de admitir que as empresas podem continuar no lucro presumido mesmo com subsidiárias no exterior, até que tenham lucros, dá também o caminho para se fazer a escrituração contábil.
É vantajoso para algumas empresas permanecerem no lucro presumido porque há um cálculo já determinado para o recolhimento do IRPJ e da CSLL. No caso, as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, são calculadas sobre 32% do faturamento.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico