OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis não prevista em lei
14 de Outubro de 2021Portaria CARF/ME nº 12.225, de 14 de outubro de 2021
15 de Outubro de 2021Com a publicação da Solução de Consulta nº 178, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a Receita Federal expressou um entendimento desfavorável aos fundos patrimoniais, os quais também são conhecidos por “endowments”.
O posicionamento da RFB dispõe que os endowments, que são instituições constituídas para gerir patrimônio e direcionar os rendimentos para fins filantrópicos, não possuem imunidade tributária, devendo, desta forma, recolher tributos sobre estas operações.
Como o entendimento foi publicado em SC da COSIT, todos os auditores fiscais da Receita ficam obrigados a segui-lo.
A Receita Federal concluiu que a previsão constitucional que concede imunidade tributária às instituições sem fins lucrativos que se destinem à educação, saúde ou assistência social não se estende aos fundos que gerem as doações destinadas a tais instituições.
Ainda, na Solução de Consulta publicada, a Receita Federal foi além deste entendimento, para analisar a isenção prevista na Lei n. 9.532/1997 (Art. 15), e determinar que, caso os fundos patrimoniais tenham participação societária direta em empresas, o benefício concedido pelo referido dispositivo legal deixa de ser aplicável.
Todavia, no mercado, o entendimento não foi bem aceito, sendo considerado um desestímulo, pois reduz a possibilidade de aplicação do recurso a projetos de interesse público.
Além disso, CEOs de instituições filantrópicas defendem que o posicionamento da RFB pode desestimular as doações para os fundos patrimoniais, até mesmo por ser um posicionamento que contraria a legislação de grande parte dos países.
Atualmente, o Brasil tem pelo menos 35 fundos patrimoniais, de acordo com mapeamento do instituto. A maior parte (18 deles) aloca os rendimentos em projetos de educação. Os cinco maiores têm aportes de bilhões de reais.
Os fundos patrimoniais sujeitam-se à regra geral de tributação de aplicações financeiras, qual seja: Uma alíquota variável de 15% a 22,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e 4% de Cofins.
Além disso, possuem isenção sobre outros tributos, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL. Porém, de acordo com a Solução de Consulta nº 178, essa isenção não é válida se os fundos tiverem participação societária direta em empresas.
Ao contrário do que normalmente acontece, as respostas da Receita Federal não vieram a partir de perguntas feitas por um contribuinte. Desta vez, os esclarecimentos sobre o tema foram solicitados pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.
Equipe Marcelo Morais Advogados