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22 de Abril de 2026O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) antecipou para setembro de 2026 o prazo de adesão ao regime para 2027. O objetivo é permitir que micro e pequenas empresas se preparem e avaliem, com maior antecedência, os impactos da transição para o novo modelo de tributação do consumo, baseado no IBS e na CBS.
Normalmente iniciada em janeiro, a opção pelo regime em 2027 deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro do próximo ano. A Resolução 186 também permite que empresas optem, no mesmo período, pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, sem necessidade de saída do Simples Nacional, como um mecanismo de transição, permitindo que contribuintes avaliem, na prática, os impactos do novo modelo.
A adesão ao Simples e a opção pelo regime regular poderão ser canceladas de forma irretratável até o fim de novembro de 2026. Além disso, empresas que tiverem o pedido indeferido poderão regularizar pendências em até 30 dias, garantindo a posterior aprovação da opção, caso resolvam as irregularidades.
A resolução também prevê regras específicas para empresas em início de atividade entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para essas companhias não se aplica a sistemática excepcional dos prazos antecipados. Nesses casos, a opção feita no ato da inscrição produzirá efeitos no Simples desde a data de abertura e para todo o ano-calendário de 2027. Já a apuração pelo regime regular do IBS e da CBS valerá apenas para os meses de janeiro a junho de 2027.
Situações de calamidade
Também publicada nesta sexta-feira (17/4), a Resolução 187 alterou o funcionamento do Simples Nacional para situações de calamidade pública, permitindo que a prorrogação de parcelas de débitos do regime seja autorizada de forma mais rápida. Agora, a competência para decidir passa a ser da presidência do CGSN, eliminando a necessidade de deliberação colegiada.
Os prazos dos parcelamentos passam a seguir as mesmas regras já aplicáveis às demais obrigações correntes do Simples. Segundo a Receita, a inovação permite que os atos de prorrogação sejam editados de forma imediata, inclusive no dia subsequente à solicitação do ente federado atingido.
A norma já pode ser aplicada aos parcelamentos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, sempre que reconhecida formalmente a situação de calamidade pública.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






