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26 de Setembro de 2022Em julgamento realizado pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi mantida, por unanimidade entre os conselheiros, a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva.
O entendimento fixado foi o de que apesar de a fixação de um valor ser admissível, no caso concreto o instituto foi desnaturado, uma vez que o contribuinte não cumpriu requisitos previstos na Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e programas de metas e resultados.
Segundo a julgadora, no caso concreto, os acordos firmados entre o contribuinte e os sindicatos não fizeram qualquer condicionamento à lucratividade da empresa, bem como à criação programas de metas e resultados para o pagamento, descumprindo, assim, requisitos previstos na lei 10.101.
A conselheira Ludmila Monteira de Oliveira deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, mantendo a contribuição previdenciária sobre a PLR mas permitindo o recálculo de multa de mora ao percentual máximo de 20%, conforme o artigo 35 da lei 11.941/2009, por força do princípio da retroatividade benigna. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos conselheiros.
Processo Relacionado: 16832.000285/2009-72
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações do Jornal Jurídico JOTA