Carf julga mérito de processo mesmo com embargos na Delegacia Regional de Julgamento
15 de Outubro de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024
16 de Outubro de 2024A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou as regras dos acordos para a quitação de débitos tributários – as transações. As novas previsões para a regulamentação dessas negociações estão na Portaria PGFN nº 1.457, publicada recentemente, que, apontam tributaristas, podem aumentar os questionamentos judiciais.
Para o ano que vem, a expectativa do Ministério da Fazenda é que os acordos firmados a partir de editais do Programa de Transação Integral (PTI) devem gerar R$ 26,48 bilhões aos cofres públicos. No PTI estão inclusas duas novas modalidades: uma para recuperar créditos inscritos em dívida ativa e com a cobrança judicializada e outra para tratar de grandes teses em disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O programa de transação tributária foi lançado no ano de 2022, com regulamentação pela Portaria nº 6.757. Na modalidade individual, destinada a contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões, o acordo é feito a partir de uma proposta apresentada pelo contribuinte ou de uma proposta feita pela PGFN.
Também é possível fechar a transação por adesão. Nesse caso, os termos do acordo não são debatidos entre o contribuinte e o Fisco. As novas regras disciplinam esse tipo de acordo.
A Portaria PGFN nº 1.457 altera a anterior, de nº 6.757. Uma das novas regras determina que o contribuinte precisa estar em dia não só com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas também com Receita Federal, após a assinatura do acordo.
Contudo, a PGFN esclareceu ao Valor que as novas regras aplicam-se somente às transações fechadas após a mudança. “Importante destacar que o contribuinte é alertado e tem prazo para sanar eventual irregularidade. Não se trata, portanto, de rescisão automática ou imediata”, afirma o órgão em nota.
Outro ponto que tinha levantado preocupações entre os contribuintes é a determinação, pela nova portaria, de que a PGFN não pode mais abrir editais que contemplem débitos instituídos há menos de 90 dias (artigo 41 da portaria original).
A PGFN admite que a intenção é esta. “As mudanças propostas pela Portaria PGFN nº 1457/2024 buscam reforçar o caráter resolutivo da transação tributária. O contribuinte que firmar acordo com a União deve agir e assumir compromisso de manter-se regular. A transação não é destinada a ser o instrumento de pagamento ordinário dos tributos”, afirma o órgão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico