Senado aprova medidas emergenciais de proteção para entregadores de aplicativo
10 de Dezembro de 2021Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021
13 de Dezembro de 2021Atenção empresas, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença, logo se comprovados os requisitos a empregada gestante poderá ter a estabilidade provisória mesmo tendo dado causa, ou seja, mesmo tendo pedido demissão.
Segundo entendimento do desembargador David Alves de Mello Junior
“A mãe dá a vida por seu filho, como não renunciaria ao emprego?”, e questionou ao relatar o processo de uma empregada grávida que pediu demissão durante o agravamento da pandemia da covid-19 em Manaus (AM). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) deu provimento ao recurso da trabalhadora e reformou a sentença.
Em 1º grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos por entender que a empregada renunciou à estabilidade ao pedir desligamento. Em 2º grau, entretanto, a Turma Recursal firmou outro entendimento e reconheceu o direito à estabilidade provisória.
O colegiado anulou o pedido de demissão e a empresa deverá pagar indenização substitutiva do período de estabilidade, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. Participaram do julgamento o desembargador David Alves de Melo Junior e as desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Francisca Rita Alencar Albuquerque.
Gravidez de risco
A reclamante exerceu a função de operadora de caixa de uma rede de lojas que atua no comércio de marcenaria e ferragens. Em dezembro de 2020, descobriu que estava grávida e, no mês seguinte, soube que a gravidez era de risco. Relatou que o colapso do sistema de saúde em Manaus – em razão do aumento alarmante do números de casos, internações e óbitos por covid-19 no início de 2021 – e a falta de transporte público adequado a fizeram temer por sua vida e do bebê que esperava.
Conforme narrado na petição inicial, apresentou atestado médico e pediu transferência para a filial mais próxima de sua casa, mas o pedido foi negado. Assim, alegou que não teve outro caminho senão pedir demissão.
A empresa, por sua vez, sustentou que ela não comprovou a gravidez de risco e que seu pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, caracterizando renúncia à estabilidade. Alegou que assegurou à reclamante o trabalho em atividades internas do financeiro, em posto de trabalho seguro.
Estado de perigo
A estabilidade provisória à gestante é a garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator do processo explicou que a análise da controvérsia tem como ponto crucial a validade do pedido de demissão. Tal pedido é anulável nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em exame, entendeu que ficou comprovado o estado de perigo previsto no art. 171, do Código Civil. “Sendo de conhecimento da empresa o desejo da empregada em trabalhar mais perto de sua casa e estando grávida, independentemente de sua gravidez ser de risco ou não, configurou-se o estado de perigo”, concluiu.
Processo n. 0000360-60.2021.5.11.0003
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região