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26 de Agosto de 2022Em julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), foi concedido um precedente de grande relevância para o comércio varejista no que tange ao recolhimento de PIS e Cofins sobre as bonificações concedidas aos produtos e descontos dados pelos fornecedores.
No julgamento, os desembargadores entenderam que estas bonificações não têm a natureza de receita. Desta forma, tais valores não podem estar inclusos na base de cálculo das contribuições supra mencionadas. Em outros termos, as bonificações não podem ser tributadas.
Entretanto, foi feita uma ressalva pelos desembargadores: O entendimento firmado não é válido para desconto concedido por meio da devolução de dinheiro ao comerciante. Apesar de ser uma medida pouco usual em tempos atuais, a ressalva foi expressamente citada no acórdão.
É a primeira decisão registrada sobre o tema na segunda instância do Poder Judiciário, desde que o embate começou a ganhar força, em 2017.
No acórdão em questão, de acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.
Processo Relacionado: 5052835-04.2019.4.04.7100
Equipe Marcelo Morais Advogados