TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora
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6 de Junho de 2022A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido da autora no sentido de recalcular os valores retidos a título de imposto de renda sobre os créditos recebidos decorrentes da ação trabalhista pagos à autora, bem como obrigada a restituir os valores retidos a título do imposto de renda incidentes sobre os juros de mora das verbas trabalhistas devidas na ação.
A ré recorreu apenas sobre a determinação relativa à restituição do imposto de renda retido na fonte (IRPF) incidente sobre os juros de mora das verbas pagas na reclamação trabalhista, alegando que os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devem ser classificados como rendimentos de trabalho assalariado, permitindo a incidência do tributo, requerendo, portanto, a reforma da sentença proferida na ação ordinária.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, concluindo que se o valor recebido foi decorrente de recomposição de um prejuízo, não será exigido imposto de renda, mesmo que o pagamento de tal montante não se dê sob a rubrica indenização.
A decisão do Colegiado levou em consideração que, no caso em questão, os valores referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que a autora tinha direito e que não foram pagas no momento devido, cujas parcelas venceram e o pagamento decorreu de comando judicial da ação trabalhista que escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Processo Relacionado: 0019187-71.2010.4.01.3300
Data de julgamento: 10/05/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região