AGU afasta tributação de ticket-alimentação
25 de Fevereiro de 2022ISS: Juíza paulista suspende cobrança diferenciada para advogados
25 de Fevereiro de 2022Em decisão unânime proferida pela 2ª Turma do STJ, ficou estabelecido que, sobre os juros moratórios aplicados em virtude do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, não incide Imposto de Renda.
No âmbito do juízo de retratação, os ministros deram razão aos contribuintes e negaram provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional.
Em 2015, a 2ª Turma julgou um caso deste mesmo tema de maneira diferente, determinando a incidência do imposto. O entendimento da Turma na época foi o de que, sobre os juros não havia previsão de isenção do imposto, uma vez que a jurisprudência previa a isenção somente em dois casos:
1 – caso as verbas trabalhistas fossem pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho;
2 – caso a verba principal fosse isenta do IR.
Porém, o contribuinte recorreu argumentando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 808 da Repercussão Geral que a cobrança do IR sobre os juros moratórios é indevida.
O argumento do contribuinte foi acolhido pelo STJ, e foi negado o provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Trata-se do REsp 1.500.258/RS.
Equipe Marcelo Morais Advogados